Art. 56

Execução Penal · Título II

Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção III · Das sanções e das recompensas

Texto oficial
Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026