Art. 55
Execução Penal · Título II
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção III · Das sanções e das recompensas
Texto oficial
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026