Art. 20
Execução Penal · Título II
Capítulo II · Da Assistência · Seção V · Da assistência educacional
Texto oficial
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026