Art. 20

Execução Penal · Título II

Capítulo II · Da Assistência · Seção V · Da assistência educacional

Texto oficial
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026