Art. 35

Execução Penal · Título II

Capítulo III · Do Trabalho · Seção II · Do trabalho interno

Texto oficial
Art. 35. Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026