Art. 13
Execução Penal · Título II
Capítulo II · Da Assistência · Seção II · Da assistência material
Texto oficial
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026