Art. 13

Execução Penal · Título II

Capítulo II · Da Assistência · Seção II · Da assistência material

Texto oficial
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026