Art. 172
Execução Penal · Título VI
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026