Art. 172

Execução Penal · Título VI

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026