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Execução Penal · Título VI

Da Execução das Medidas de Segurança

Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 171Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expediçã…Art. 172Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a t…Art. 173A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubric…Art. 174Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts.…

Capítulo II · Da Cessação da Periculosidade

Art. 175A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida d…Art. 176Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, po…Art. 177Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no qu…Art. 178Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-s…Art. 179Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.