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Execução Penal · Título VI
Da Execução das Medidas de Segurança
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 171
Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expediçã…
Art. 172
Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a t…
Art. 173
A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubric…
Art. 174
Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts.…
Capítulo II · Da Cessação da Periculosidade
Art. 175
A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida d…
Art. 176
Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, po…
Art. 177
Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no qu…
Art. 178
Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-s…
Art. 179
Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
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