Art. 174
Execução Penal · Título VI
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026