Art. 176

Execução Penal · Título VI

Capítulo II · Da Cessação da Periculosidade

Texto oficial
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026