Art. 177
Execução Penal · Título VI
Capítulo II · Da Cessação da Periculosidade
Texto oficial
Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026