Art. 177

Execução Penal · Título VI

Capítulo II · Da Cessação da Periculosidade

Texto oficial
Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026