Art. 178

Execução Penal · Título VI

Capítulo II · Da Cessação da Periculosidade

Texto oficial
Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos arts. 132 e 133 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026