Art. 180

Execução Penal · Título VII

Capítulo I · Das Conversões

Texto oficial
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026