Art. 195

Execução Penal · Título VIII

Texto oficial
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de oficio, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026