Art. 198

Execução Penal · Título IX

Texto oficial
Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026