Art. 198
Execução Penal · Título IX
Texto oficial
Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026