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Execução Penal · Título IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 198É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrê…Art. 199O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.Art. 200O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.Art. 201Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administra…Art. 202Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões forneci…Art. 203No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complem…Art. 204Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Pe…