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Execução Penal · Título IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 198
É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrê…
Art. 199
O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
Art. 200
O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Art. 201
Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administra…
Art. 202
Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões forneci…
Art. 203
No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complem…
Art. 204
Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Pe…
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