Art. 202

Execução Penal · Título IX

Texto oficial
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026