Art. 3º
Execução Penal · Título I
Texto oficial
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026