Art. 79
Execução Penal · Título III
Capítulo VII · Do Patronato
Texto oficial
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026