Art. 18
Ação Civil Pública · Artigos
Texto oficial
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026