Art. 2º

Ação Civil Pública · Artigos

Texto oficial
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026