Art. 6º

Ação Civil Pública · Artigos

Texto oficial
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026