Art. 17

Cheque · Capítulo II

Texto oficialTexto original da lei
Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa " à ordem", é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem", ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026