Art. 8º

Cheque · Capítulo I

Texto oficialTexto original da lei
Art. 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem";
II - a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem", ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo único. Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula "ou ao portador", ou expressão equivalente.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026