Art. 1º

Vale-Transporte · Artigos

Texto oficial
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
§ 1º (Revogado)
§ 2º. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026