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Vale-Transporte · Artigos
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Art. 1º
Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, a…
Art. 2º
O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refer…
Art. 3º
Primitivo art. 4º renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987, e revogado pelo art. 82, inciso II, alínea f da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, alterada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23/8/2001
Art. 4º
A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Tran…
Art. 5º
A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a c…
Art. 6º
O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializ…
Art. 7º
Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos ne…
Art. 8º
Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou…
Art. 9º
Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de…
Art. 10
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
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