Art. 8º

Vale-Transporte · Artigos

Texto oficial
Art. 8º Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026