Art. 27

Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 25 a 35

Texto oficial
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026