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Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 25 a 35
Da Aplicação e do Procedimento Criminal
Art. 25
São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de i…
Art. 26
A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Feder…
Art. 27
Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procu…
Art. 28
Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão d…
Art. 29
O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a…
Art. 30
Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-le…
Art. 31
Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fi…
Art. 32
(VETADO).
Art. 33
Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se ref…
Art. 34
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35
Revogam-se as disposições em contrário.
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