Art. 31
Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 25 a 35
Texto oficial
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026