Art. 29
Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 25 a 35
Texto oficial
Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.
Parágrafo único. O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026