Art. 41

IR da Pessoa Física · Artigos

Texto oficial
Art. 41. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas em mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026