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IR da Pessoa Física · Artigos
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Art. 1º
Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pesso…
Art. 2º
O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendim…
Art. 3º
O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto n…
Art. 4º
Fica suprimida a classificação por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital percebidos…
Art. 5º
Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte sobre rendimentos e ganhos de cap…
Art. 6º
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
Art. 7º
Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o dispost…
Art. 8º
Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art.…
Art. 9º
Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veícu…
Art. 10
O imposto incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matr…
Art. 11
Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituiç…
Art. 12
Revogado pela Medida Provisória nº 670, de 10/3/2015 convertida na Lei nº 13.149, de 21/7/2015
Art. 12-A
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda…
Art. 12-B
Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso…
Art. 13
Revogado pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991
Art. 14
Revogado pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991
Art. 15
Revogado pela Lei nº 7.774, de 8/6/1989
Art. 16
O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste,…
Art. 17
O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos apurado de acordo…
Art. 18
Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser a…
Art. 19
Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ress…
Art. 20
A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que…
Art. 21
Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebi…
Art. 22
Na determinação do ganho de capital serão excluídos:
Art. 23
Revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/1990
Art. 24
Revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/1990
Art. 25
O imposto será calculado, observado o seguinte:
Art. 26
O valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº 4.090, de 13 de…
Art. 27
Revogado pela Lei nº 9.250, de 26/12/1995
Art. 28
Revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/1990
Art. 29
Revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/1990
Art. 30
Permanecem em vigor as isenções de que tratam os arts. 3º a 7º do Decreto-Lei nº 1.380, de…
Art. 31
Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o dispos…
Art. 32
Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por…
Art. 33
Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por reside…
Art. 34
Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos…
Art. 35
O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto d…
Art. 36
Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos, não estar…
Art. 37
O imposto a que se refere o art. 36 desta lei será convertido em número de OTN, pelo valor…
Art. 38
O disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, somente se aplic…
Art. 39
O disposto no art. 36 desta Lei não se aplicará às sociedades civis de que trata o art. 1º…
Art. 40
Fica sujeita ao pagamento do Imposto sobre a Renda à alíquota de 10% (dez por cento), a pe…
Art. 41
As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, se…
Art. 42
Revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/1990
Art. 43
Fica sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 7,5% (sete inte…
Art. 44
O imposto de que trata o artigo anterior será considerado:
Art. 45
Revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/1990
Art. 46
Revogado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989
Art. 47
Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trint…
Art. 48
A tributação de que tratam os arts. 7º, 8º e 23 não se aplica aos rendimentos e ganhos de…
Art. 49
O disposto nesta Lei não se aplica aos rendimentos da atividade agrícola e pastoril, que s…
Art. 50
(VETADO).
Art. 51
A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei nº 7.256, de 27 de no…
Art. 52
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados…
Art. 53
Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:
Art. 54
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar medidas de estímulo à eficiência da atividad…
Art. 55
Fica reduzida para um por cento a alíquota aplicável às importâncias pagas ou creditadas,…
Art. 56
Revogado pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996
Art. 57
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.
Art. 58
Revogam-se o art. 50 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, os arts. 1º a 9º do Decre…
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