Art. 38
IR da Pessoa Física · Artigos
Texto oficial
Art. 38. O disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, somente se aplicará aos lucros e reservas relativos a resultados de períodos-base encerrados à data da vigência desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026