Art. 44

IR da Pessoa Física · Artigos

Texto oficial
Art. 44. O imposto de que trata o artigo anterior será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art. 47 desta lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026