Art. 19

IR da Pessoa Física · Artigos

Texto oficial
Art. 19. Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026