Art. 20

IR da Pessoa Física · Artigos

Texto oficial
Art. 20. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único. (VETADO).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026