Art. 20-C

Crimes de Racismo · Artigos

Texto oficial
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026