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Crimes de Racismo · Artigos
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Art. 1º
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito d…
Art. 2º
(VETADO).
Art. 2º-A
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou pr…
Art. 3º
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administ…
Art. 4º
Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Art. 5º
Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou rec…
Art. 6º
Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino pú…
Art. 7º
Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabeleci…
Art. 8º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais se…
Art. 9º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões…
Art. 10
Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou…
Art. 11
Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou…
Art. 12
Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônib…
Art. 13
Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Art. 14
Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Art. 15
(VETADO).
Art. 16
Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público…
Art. 17
(VETADO)
Art. 18
Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motiv…
Art. 19
(VETADO).
Art. 20
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião…
Art. 20-A
Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, qu…
Art. 20-B
Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um ter…
Art. 20-C
Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude o…
Art. 20-D
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá es…
Art. 21
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22
Revogam-se as disposições em contrário.
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