Art. 17

Lei de Greve · Artigos

Texto oficial
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026