Art. 11
Processos no STJ e no STF · Título I
Capítulo I · Ação Penal Originária
Texto oficial
Art. 11. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.
§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026