Art. 42
Processos no STJ e no STF · Título III
Texto oficial
Art. 42. Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário.
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.
...................................................................................
Art. 500. .....................................................................
....................................................................................
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
...................................................................................
Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026