Art. 110

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III

Capítulo III · Das Garantias Processuais

Texto oficial
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026