Art. 110
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III
Capítulo III · Das Garantias Processuais
Texto oficial
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026