Art. 109

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III

Capítulo II · Dos Direitos Individuais

Texto oficial
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026