Art. 109
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III
Capítulo II · Dos Direitos Individuais
Texto oficial
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026