Art. 108

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III

Capítulo II · Dos Direitos Individuais

Texto oficial
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026