Art. 107
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III
Capítulo II · Dos Direitos Individuais
Texto oficial
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026