Art. 106
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III
Capítulo II · Dos Direitos Individuais
Texto oficial
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026