Art. 117

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III

Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção IV · Da Prestação de Serviços à Comunidade

Texto oficial
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026