Art. 116

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III

Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção III · Da Obrigação de Reparar o Dano

Texto oficial
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026