Art. 119

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III

Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção V · Da Liberdade Assistida

Texto oficial
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026