Art. 120
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III
Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção VI · Do Regime de Semiliberdade
Texto oficial
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026